PROJETO DE LEI N.º 59/18

 

“ DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,  de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;

d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

II – uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada.

Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5º. Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;

II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

III – advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.

Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.

Art. 6º. É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 07 de março de 2018

 

JOAQUIM NORONHA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo preencher os espaços da legislação vigente na medida em que define as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro de assistência à saúde. As determinações da lei instrumentalizam, pois, o cumprimento dos primados da transparência e da informação, precisa e clara, ao consumidor.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V e VIII daquele diploma.

As normas hoje vigentes tratam do tema de forma genérica, prestigiando os primados da transparência e do dever de informação, como a Lei n° 9.656, de 3/6/98, que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde, e da Lei n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, as normas citadas não disciplinam de forma precisa os aparatos necessários à proteção do consumidor, logo, nos termos do art. 24, § 2°, da Constituição Federal, o Estado pode exercer sua competência suplementar.

A situação de fato que motiva este projeto ocorre quando, discordando da decisão de seu plano ou seguro, o consumidor, para se socorrer da justiça, necessita de comprovante desta negativa para a tomada de qualquer providência. Este é o início de uma jornada que pode por em risco o direito à saúde e até mesmo o direito à vida, em casos mais graves.

Vários são os obstáculos para quem tem seu atendimento negado. Tais barreiras vão desde de descobrir em que local e de que maneira obter este documento, até como exigir em face da demora ou negativa.

É gravíssima a conduta dos estabelecimentos privados em recusar ou dificultar o acesso ao comprovante de negativa de cobertura, fato este que dificulta a comprovação do dano decorrente da quebra de confiança na relação consumerista que trava, ou seja, seu pleito na justiça não prosperará! Noutras vezes, mesmo obtida a negativa, o documento possui abreviações que podem tornar sua interpretação obscura. Estas dificuldades são enfrentadas, também, na obtenção da guia de requerimento para autorização de cobertura e do laudo médico, documentos importantes para a defesa de seus direitos e que, por vezes, são retidos pela entidade de atendimento hospitalar.

Assim, é essencial que as informações necessárias ao exercício do direito do consumidor sejam prestadas imediatamente quando da negativa, no local de atendimento médico, especialmente quando se tratar de intervenção que envolva risco de vida. Se assim não for a prática continuará desestimulando o consumidor a fazer prevalecer seus direitos ou, pior, dando ensejo ao perecimento do direito à vida em casos nos quais o consumidor conta com a cobertura e não é atendido em tempo.

Ressaltamos que mesmo a negativa estando de acordo com a legislação ou o contrato de serviços o consumidor tem o direito de acesso a estas informações para que conheça os limites do plano que paga e possa procurar um outro mais completo no futuro.

Assim, cabe a esta Casa Legislativa dispor sobre o tema, pois não há nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Sala das Sessões, em 07 de março de 2018

JOAQUIM NORONHA

DEPUTADO