PROJETO DE LEI N.º 180/16

 

 

“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOATES, SHOWS, RESTAURANTES E CONGÊNERES. 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1. Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.

 

§1º. Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.

 

§2º. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.

 

Art. 2. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, aplica-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).

 

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016

 

 

JOAQUIM NORONHA

DEPUTADO

 

 

Justificativa

O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando vítima de cobranças ilegais e abusivas por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará.

 

O Código de Defesa do Consumidor, abrange o tema em seu art. 39, inciso I, quando veda qualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), porém o faz de forma genérica, não existindo no Estado do Ceará legislação específica que proteja os consumidores de cobrança por parte das Casas de Shows, Boates, Danceterias, bares, restaurantes e similares de consumação mínima, ou obrigatória.

 

Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam a cobrança de consumação mínima, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor e causando dano aos consumidores cearenses, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para explicitar a proibição e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção.

 

Assim, a presente Lei tem por fundamento salvaguardar os consumidores do ceará dessa prática abusiva comum em bares, boates e casas de show no Estado.

 

JOAQUIM NORONHA

DEPUTADO